Regime de Arrendamento Urbano
Madeira
Para despejar inquilinos é preciso avisar cinco anos antes
Data: 19-10-2009
O caso vale pelo sentido pedagógico da sentença. Conta-se assim. A 1 de Junho de 1982, um casal deu de arrendamento uma das duas casas térreas de um prédio no Funchal com a renda inicial de 5.000$00, passando depois para 7.500$00. O prédio com as duas casas de entradas independentes havia sido adquirido pelo casal senhorio a 25 de Maio de 1979.
O contrato de arrendamento foi celebrado por um ano e seguintes. O casal senhorio emigrou para Inglaterra e, entretanto, o marido morreu. Até Outubro de 2001, o casal inquilino sempre depositou numa conta bancária os 37,41 euros mensais devidos pela renda.
A partir de Novembro de 2001, depositou mensalmente a renda devida, a título de “depósito de renda”, a favor do marido da autora, na qualidade de senhorio. Assim procedeu porque a autora foi para o estrangeiro e não deixou qualquer representante na Região e não indicou conta onde pudessem as rendas passar a ser depositadas.
A 10 de Julho de 2008, a viúva registou na Conservatória do Registo Predial o prédio que até si chegou por partilha. Meses depois, a 6 de Setembro de 2008 moveu uma acção de despejo para que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento e que fossem pagas as rendas em falta desde Outubro de 2001 até hoje (3.067,62 euros).
Mais pediu que o Tribunal, caso não aceitasse o despejo, decretasse a cessação do contrato de arrendamento por denúncia para habitação da autora, mediante o pagamento aos inquilinos de 448,92 euros (o equivalente a um ano de renda), com o despejo dos réus a 1 de Março de 2009 ou outra data que o Tribunal designasse.
Entretanto, a 25 de Setembro de 2008, os inquilinos, na qualidade de arrendatários, depositaram na conta da Caixa, a título de “depósito de renda” a quantia de 1.552,52 euros, a título de 50% das rendas de Novembro de 2001 a Setembro de 2008.
Feito o julgamento, a 12 de Janeiro de 2009, o Tribunal do Funchal julgou a acção de despejo totalmente improcedente e absolveu os inquilinos de todos os pedidos contra si deduzidos.
A senhoria recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, a 25 de Junho último, julgou improcedente o recurso e confirmou o saneador/sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância.
Fica a lição: O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) revela que o senhorio só pode denunciar o contrato de duração indeterminada “mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretendia a cessação”.
Emanuel Silva
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