CMF condenada
Madeira
Supremo condena CMF a ‘apertar’ com dono para legalizar moradia
Data: 18-10-2009
É um caso que se arrasta há mais de 10 anos. Diz respeito à construção de uma moradia no lote 11 (556 m2), numa urbanização, no Funchal. Em 1997/98, a CMF permitiu, ilegalmente, uma área de construção de 431 m2; uma área de ocupação de 115,90 m2; três pisos, um que seria ‘abaixo da cota de soleira’ mas que ficou acima; uma cércea de 8,35 metros. Quando o permitido seria um índice de construção de 0.3, uma área de construção máxima de 166,80 m2, um índice de ocupação de 20% (área de ocupação máxima ou de implantação de 111,20 m2), dois pisos mais cave ou sótão e uma cércea máxima de sete metros.
Acresce que, ilegalmente, a 3 de Outubro de 1999 (já depois do recurso aos tribunais) a CMF emitiu a licença de utilização da moradia.
Analisado o caso, o Tribunal Administrativo do Funchal (TACF) anulou as licenças de construção da moradia por violação do alvará de loteamento de 19 de Junho de 1997.
O processo chegou à execução de sentença com o autor da acção a recorrer ao TACF pedindo a demolição da obra ilegal. A 27 de Fevereiro de 2006, o TACF julgou a execução procedente e condenou o Director do Departamento de Urbanismo da CMF a reconstituir a situação que existia se o acto ilegal não tivesse sido praticado. O Tribunal mandou demolir a construção ilegalmente licenciada em 1998, num prazo máximo de 90 dias, e determinou a cassação da licença de utilização.
A CMF recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, a 23 de Outubro de 2008, deu razão à autarquia e, em vez da drástica medida (demolição) ordenou que se procedesse à reintegração urbanística.
O autor da acção recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, a 30 de Setembro último repôs a decisão de 1.ª instância e condenou a CMF a, no prazo de 10 dias, notificar o dono, para que este, no prazo de 120 dias, apresente um projecto de legalização da sua moradia respeitando o alvará de loteamento sob pena, de não o fazendo, a sua obra ser mandada demolir.
Uma vez apresentado o projecto a CMF deverá, no prazo de 45 dias, proferir decisão. Se o projecto for deferido a CMF deverá ordenar a demolição da parte da construção que viola o alvará, demolição a ser realizada no prazo de 60 dias. Se o projecto fora indeferido a CMF ordenará a demolição da totalidade da construção, a ser realizada nesse prazo de 60 dias, com a cominação de que se tal não acontecer a Câmara mandá-la-á demolir em 30 dias.
Emanuel Silva
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